REMOÇÃO OU RETENÇÃO DE VEÍCULO?
E agora..
é a hora de vc mostrar que
LEU alguma coisa aqui!
A polícia mal intencionada
vive querendo levar 'pro pátio' os veículos com alteração de característica...
Então, quem nao seguiu meu conselho de 'andar dentro
da lei', veja pelo menos como fazer para não deixar o carro ir "pro
pátio"!
Pátio...
Depois de “falta”,
certamente a palavra pátio é a que mais aterroriza aos apaixonados por
preparação automotiva. É o eterno drama de viver sob a infindável ameaça de perder
o resultado de seus incontáveis investimentos para o pátio do Detran, ainda que apenas por
alguns dias.
Contudo, a coisa não é tão
simples quanto determinados policiais corruptos
pretendem fazer parecer. É certo que existem várias hipóteses nas quais a
autoridade pública tem o dever de recolher certos veículos para o pátio do Detran, sob custódia policial.
Porém, é também certo que NEM TODAS AS INFRAÇÕES de trânsito dão margem à
apreensão e remoção do veículo!
Desde logo advirto: VEÍCULO
COM CARACTERÍSTICA ALTERADA NÃO PODE SER APREENDIDO E MUITO MENOS REMOVIDO PARA
O PÁTIO DO DETRAN!.
Para entender essa questão,
precisamos começar entendendo as seguintes 2
expressões técnicas, que nada têm a ver uma com a outra: RETENÇÃO e REMOÇÃO.
São duas modalidades
distintas de medidas administrativas, acessórias à pena de multa, que a
autoridade pública deve aplicar em determinadas situações.
Pela definição do próprio
Código de Trânsito, remoção é a hipótese na qual, além da multa, deve o
policial proceder à remoção do veículo para o pátio do Detran. Até aqui nenhuma novidade.
Art. 271. O veículo será
removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão
ou entidade competente, com circunscrição sobre a via.
Diferentemente do que
ocorre com a remoção, a retenção é a medida administrativa segundo a qual o
policial deve, num primeiro momento, impedir que o veículo seja liberado, até
que a irregularidade que deu motivo à retenção seja sanada. Exemplo: um
automóvel com película mais escura do que o permitido. Se o proprietário
arrancar a película ali mesmo, o policial deve liberar o veículo, apenas com a
multa correspondente.
Art. 270. O veículo poderá
ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a
irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado
tão logo seja regularizada a situação.
§ 2o ****************
Mas, e aqui se encontra o
cerne da questão, existem certas irregularidades passíveis de retenção que não
têm como ser sanadas rapidamente, tais como um turbo
irregular ou uma alteração de suspensão em automóvel. É óbvio que não há como
você desinstalar o turbo de um carro em poucos instantes e sem ferramentas, e
tal absurdo nem se pode exigir.
E, fatalmente, o que acaba
por ocorrer quando se está diante de um agente policial corrupto ou ignorante,
é você ser informado de que “se não há como sanar a irregularidade, o veículo
será removido para o pátio do Detran”.
E R R A D O!
Não é o que manda a lei!
Seja por ignorância, seja
por má-fé, e vale lembrar que nenhuma dessas hipóteses serve como desculpa a um
funcionário público que tem como único dever a fiscalização do trânsito, alguns
agentes de trânsito OMITEM o parágrafo segundo do art. 270 do Código de
Trânsito, vamos a ele (e, aliás, ao artigo todo):
Art. 270. O veículo poderá
ser retido nos casos expressos neste Código.
§ 1º Quando a
irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado
tão logo seja regularizada a situação.
§ 2º Não sendo possível
sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor
regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento
Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regularização,
para o que se considerará, desde logo, notificado.
§ 3º O Certificado de
Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas administrativas, tão logo o veículo
seja apresentado à autoridade devidamente regularizado.
§ 4º Não se apresentando
condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito,
aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262.
§ 5º A critério do agente,
não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte
coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou
perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via
pública.
Como se pode ver de forma
absolutamente clara e inequívoca, se não houver como corrigir a irregularidade
no local da infração, o condutor tem a opção de entregar o documento do veículo
(CRLV) ao policial, e, utilizando a multa como documento temporário, passa a
ter um prazo (dado pelo policial, normalmente 10 dias) para regularizar o
veículo e buscar o documento na sede da entidade responsável pela retenção.
Claro, você tem também o direito de optar por não levar o veículo, e deixá-lo
retido no local para ser conduzido ao pátio do Detran (em casos específicos, como, por exemplo, se
quiserem multar por estar rebaixado um veículo que não está rebaixado. Neste
caso o ideal é solicitar que o automóvel seja levado ao pátio, solicitar uma
perícia técnica no local para provar que o automóvel não era rebaixado e, com
esse laudo pericial, tomar as medidas legais contra o policia e contra o
Estado), mas normalmente não é o caso.
Enfim, qualquer pessoa
alfabetizada pode constatar sem problemas seu direito, devidamente previsto em
lei, de não ter seu veículo “apreendido”.
Alguns policiais tentam
argumentar, como se fossem membros da Academia Brasileira de Letras, que “o
veículo poderá ser retirado...”, e isso é uma mera
faculdade do policial, de permitir ou não a liberação.
Essa argumentação é tão
estúpida que confesso ficar até constrangido de respondê-la. Mas, já que é
preciso, procedamos à análise sintática da expressão:
Versão normal, que está
invertida: “o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado”
Versão corrigida
sintaticamente: “o condutor regularmente habilitado poderá retirar o veículo”.
É fácil perceber que ambas
as frases têm o mesmo sentido e o mesmo significado. E, analisando a segunda,
vê-se que o verbo “poderá” é relativo ao sujeito “o condutor”. Logo, poder ou
não retirar o veiculo é uma faculdade que assiste ao condutor regulamente habilitado, e não ao policial.
Devidamente compreendidas
as diferenças entre remoção e retenção, agora só me resta dizer que a
“alteração de características” é uma infração passível de multa e medida
administrativa de retenção, e não remoção!!!
Logo, por mais que seu
automóvel esteja rebaixado e turbinado sem regularização, em hipótese alguma o
veículo pode ser “apreendido”, desde que não hajam
infrações passíveis de remoção (IPVA em atraso, placas ilegíveis, etc...). Pode, sem dúvida, receber mais de uma multa e ter
os documentos apreendidos.
O simples fato de um
automóvel estar rebaixado não autoriza, em hipótese alguma, um policial a
removê-lo. Se um policial fizer isso, estará COMETENDO CRIME DE ABUSO DE
AUTORIDADE, nos termos da Lei 4.898/65, por aplicar uma medida diversa da
prevista em lei!
E quem comete crime, é
bandido, e deve ser processado criminalmente.
Não deixem barato esse tipo
de conduta criminosa. Se elas ainda acontecem a culpa
é de quem se omite e de quem paga suborno. Comecem a fiscalizar os agentes de
trânsito com o mesmo rigor com que eles fiscalizam nossos veículos, que
certamente os abusos irão ficar cada vez mais raros.
Não subornem,
não se intimidem e não deixem barato. Policiais honestos não têm o que temer,
policiais bandidos têm tudo a perder. E perdem!
Se você começar a se
defender e o bandido disser que vai levá-lo preso por ‘desacato à autoridade’,
diga a ele somente que ficará feliz em acompanhá-lo até a Delegacia de Polícia
mais próxima e relatar ao Sr. Delegado de Polícia o
quanto você estava ‘desacatando’ o CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE que ele está
cometendo.
Sergio Bernardinetti
Advogado
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